- 1 -A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da câmara municipal, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença ou autorização de execução constante no alvará, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.
- 2 -O requerente dispõe do prazo de 30 dias, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para apresentar o alvará a fim de ser averbada a respectiva prorrogação, findo o qual o procedimento caduca.
Artigo 60.º — Prorrogação de prazo
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004