- 1 -São consideradas obras inacabadas, as obras que se enquadrem nas condições enumeradas no n.º 1 do artigo 73.º do RJUE.
- 2 -São ainda consideradas obras inacabadas as obras que tenham deixado caducar o respectivo alvará de licença ou autorização, há mais de três anos, e em que fique demonstrado o interesse na conclusão das mesmas por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, devidamente expressas no processo.
- 3 -A finalização das obras inacabadas é requerida ao presidente câmara municipal, sob a forma a forma de requerimento em modelo aprovado e, deverá seguir a tramitação da legislação em vigor.
Artigo 62.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004