- 1 -As edificações que pela sua localização, importância, características ou outros quaisquer motivos possam admitir soluções especiais diferentes daquelas do presente Regulamento serão de admitir, depois de ouvida a comissão municipal de arte e arqueologia, ou os competentes serviços da administração central.
- 2 -Os alpendrados devem deixar sempre livres uma altura mínima de 2,5 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados, neste caso, a nível superior ao do pavimento do primeiro andar.
- 3 -A saliência dos alpendrados não pode ser superior à largura do passeio diminuída de 0,5 m.
- 4 -As montras não são consideradas como ornamentos, e não podem formar saliências sobre o plano da fachada quando esta é confinante com a via pública.
Artigo 95.º — Alpendrados e ornamentos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004