- 1 -O incumprimento dos prazos máximos para o início ou conclusão das construções a erigir, salvo justificação fundamentada e atendida pela Câmara Municipal, dá origem à resolução do contrato de compra e venda.
- 2 -A resolução, referida no número anterior, verifica-se pela comunicação por escrito da Câmara Municipal ao adquirente.
- 3 -A cessação da atividade empresarial desenvolvida no lote, por período igual ou superior a 12 meses, dá origem à resolução do contrato de compra e venda.
- 4 -A resolução referida nos números 1.º e 3.º deste artigo implica a imediata reversão do lote de terreno à posse e titularidade do Município de Celorico da Beira, perdendo o adquirente, a favor do Município, o preço ou parte do preço que haja pago, bem como as benfeitorias que tenha implantado no lote e que não possam retirar-se sem dano.
- 5 -A sanção prevista no ponto anterior também é aplicável para o caso em que se verifique a utilização do lote para fins diversos do acordado.
- 6 -No caso de resolução, pode o Município de Celorico da Beira ainda exigir ao inadimplente uma indemnização correspondente a 10 % sobre o valor do contrato, a título de ressarcimento pelos danos causados.
- 7 -Poderão as sanções previstas neste artigo não ser aplicáveis se a Câmara Municipal, a requerimento do adquirente devidamente fundamentado, reconhecer que o incumprimento se deu por motivos perfeitamente justificados.
Artigo 20.º — Sanções
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020