São permitidas, no que respeita ao revestimento e à cor, as edificações cuja imagem de marca seja associada à presença de certas cores particulares; caso contrário serão utilizadas as permitidas nos diplomas legais aplicáveis.
Artigo 33.º — Especificidades
Vigente desde: 25/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2020