- 1 -As construções a erigir em cada lote serão objeto de análise através do respetivo projeto de arquitetura, o qual deverá tomar em consideração a necessidade básica de qualificação da imagem arquitetónica da área.
- 2 -Neste âmbito, deverá atender-se com especial acuidade ao núcleo frontal da construção, independentemente de aí serem implantadas zonas de serviços e/ou exposição e venda.
- 3 -A publicidade dentro das áreas dos lotes deve ser submetida à aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 40.º — Da estética das construções
Vigente desde: 25/06/2020
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