- 1 -As vedações de separação entre lotes deverão ser executadas em rede metálica sobre embasamento de alvenaria com 0,5 m numa altura máxima total de 1,8 m.
- 2 -Estas vedações deverão ser acompanhadas de sebe vegetal com uma largura mínima de 0,5 m.
- 3 -Quando os acidentes de terreno acusem uma diferença altimétrica superior a 1 m entre os seus pontos extremos, a vedação deverá ser escalonada nos tramos que sejam necessários para não ultrapassar o limite referido no n.º 1.
Artigo 41.º — Vedações
Vigente desde: 25/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2020