- 1 -O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e numerados das bancadas.
- 2 -Fica salvaguardado o acesso às bancadas para assistência a espetáculos desportivos de pessoas com deficiências ou incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, de acordo com a seguinte distribuição:
- a)19 lugares para pessoas com mobilidade reduzida na bancada norte, com cadeira para acompanhante. O circuito de acesso faz-se através do elevador que se encontra na circulação da bancada do primeiro anel;
- b)19 lugares para pessoas com mobilidade reduzida na bancada sul, com cadeira para acompanhante. O circuito de acesso faz-se através do elevador que se encontra na circulação da bancada do primeiro anel.
Artigo 12.º — Público
Vigente desde: 26/05/2022
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