É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do recinto desportivo, com exceção das zonas de hospitalidade e camarotes, nos pisos 1 e 2 do edifício administrativo poente, e no bar de apoio aos camarotes, no piso 1, do mesmo edifício. As bebidas serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
Artigo 24.º — Consumo e venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022