- 1 -A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente Regulamento, nos seguintes casos:
- a)Motivos de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do concelho e dos munícipes.
- 2 -Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá manter-se na respectiva placa toponímica uma referência à anterior designação, excepto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.
- 3 -As alterações dos topónimos devem ser comunicadas pela Câmara Municipal, à conservatória do registo predial, à conservatória do registo civil, à repartição de finanças do concelho, ao comando dos bombeiros, à Guarda Nacional Republicana, à EDP - Distribuição de Energia, S. A., à Portugal Telecom, aos CTT - Correios de Portugal, S. A., e a outras entidades que se considere necessário.
Artigo 11.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004