- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os topónimos, nos seus extremos, assim como todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -As placas devem ser afixadas do lado esquerdo da via, na parede fronteira do arruamento que entronca.
- 3 -Serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, a uma distância do solo de, pelo menos, 3 m e das esquinas 1,5 m.
Artigo 14.º — Localização
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004