- 1 -A colocação e a manutenção da sinalização toponímica são da competência da Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal, sob autorização da Assembleia Municipal, pode delegar a competência prevista no número anterior nas juntas de freguesia, mediante celebração de protocolo.
- 3 -É expressamente vedado aos particulares - proprietários, inquilinos ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.
- 4 -As placas afixadas em contravenção ao disposto no número anterior serão removidas pelos serviços municipais.
Artigo 16.º — Colocação e manutenção
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/11/2004