- 1 -As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coima a fixar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 100 euros, revertendo integralmente o produto para o município.
- 2 -Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004