Os membros da comissão de vistoria a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, não funcionários do município têm direito a uma gratificação de valor igual a 30 % do índice 100 do NSR, que constitui encargo do interessado.
Artigo 18.º — Disposições finais
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009