- 1 -O pedido de licenciamento de recintos itinerantes deve ser apresentado até ao 15.º dia útil anterior à data da realização do evento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
- 3 -Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 dias úteis em relação à data da realização do evento.
- 4 -O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
- 5 -O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor;
- b)Tipo de evento;
- c)Período de funcionamento e duração do evento;
- d)Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
- e)Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;
- f)Plano de evacuação em situações de emergência;
- g)Termo de Responsabilidade.
- 6 -O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
- 7 -No caso das atividades que envolvam a utilização de animais, o requerimento a que se refere o n.º 5 deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Registos dos respetivos animais na Direção-Geral de Veterinária;
- b)Número e tipo de animais a participar na atividade;
- c)Documento identificativo dos animais;
- d)Atestado do médico veterinário assistente;
- e)Guia sanitário;
- f)Certificado de transporte dos animais;
- g)Plano de segurança em caso de fuga.
- 8 -Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
Artigo 110.º — Do pedido
Vigente desde: 26/05/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022