Projeto de Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, bem como a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e o Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, todos na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, mercados municipais e atividades diversas, em tudo o que não encontra expressa consagração legal, designadamente no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e no Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, todos na sua redação atual.
Taxas
O exercício das atividades objeto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor e na legislação aplicável.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se, para além das definições gerais aplicáveis e constantes do artigo 2.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, por:
Condições de admissão
Atribuição de espaços de venda
Admissão ao procedimento prévio para atribuição de espaços de venda
Só serão admitidos ao procedimento prévio aberto por deliberação da Câmara Municipal, que fixa os seus termos, para atribuição de determinado espaço de venda, os feirantes que cumpram as condições de admissão previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
Procedimento para espaços novos ou deixados vagos
Cabe à Câmara Municipal promover, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, a abertura de procedimento prévio, para a atribuição de espaços novos ou deixados vagos.
Direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional
Direção Efetiva da Atividade
Produtos proibidos nas feiras
Colocação de equipamentos e exposição dos produtos
Direitos e deveres dos feirantes
Caducidade
Circulação de veículos nos recintos das feiras
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora por parte dos feirantes nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Abandono de produtos
Proibições aplicáveis ao público
É expressamente proibido às pessoas que a qualquer título frequentem as feiras:
Regras de funcionamento das feiras
Transferência, remodelação e suspensão temporária da realização das feiras
Natureza
É proibido o exercício de venda ambulante em todo o território do Município de Aveiro, à exceção da realizada em dias festivos e/ou feriados, por ocasião de festas populares e de acordo com a tradição local ou outros eventos de índole cultural, recreativo ou desportivo e da destinada à venda de castanhas assadas na respetiva época, e a realizada na época balnear no areal da Praia de São Jacinto.
Exercício da venda ambulante
Utilização de veículos na venda ambulante
Não é permitida a venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, à exceção das especificamente transformadas para esse fim e previamente aprovadas pela Câmara Municipal.
Produtos proibidos na venda ambulante
Interdições
É interdito aos vendedores ambulantes:
Direitos e Deveres dos vendedores ambulantes
Exposição dos produtos na venda ambulante
Exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Zonas, locais e horários autorizados
Requisitos especiais de exercício
As unidades móveis ou amovíveis de restauração ou de bebidas permitidas no âmbito do presente Regulamento devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Mercado Municipal
Setores do Mercado
Lugares de venda
São considerados lugares de venda de produtos dentro dos Mercados:
Zona de equipamentos e serviços de apoio
Títulos de ocupação
Condições dos titulares
Autorização de ocupação ocasional
Licença de ocupação
Condições do procedimento
Deserção do procedimento
Anulação do procedimento
O concurso público ou a hasta pública são anulados pela Câmara Municipal quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.
Pagamento
Salvo deliberação camarária em contrário, o pagamento do valor da adjudicação ou da arrematação constitui receita municipal e será efetuado, sob pena de ficarem sem efeito os respetivos atos, da seguinte forma:
Prazo da licença
Emissão de licença
Caducidade do direito de ocupação
Início da atividade
Direção efetiva e substituição do titular da licença
Mudança do Ramo de Atividade
Inspeção sanitária
Abertura dos locais
Interrupção da atividade
Encarregado
Obras da responsabilidade da Câmara Municipal
Obras a cargo dos comerciantes
Benfeitorias
As benfeitorias realizadas nos espaços de venda revertem para a Câmara Municipal com a caducidade, renúncia ou denúncia do direito de ocupação ou o termo do contrato, não conferindo qualquer direito de indemnização ou reembolso.
Intimação para obras
Suspensão da atividade
Remodelação e transferência dos Mercados
Direitos dos comerciantes
Os titulares do direito de ocupação dos lugares de venda gozam dos seguintes direitos:
Obrigações dos comerciantes
Proibições aplicáveis aos comerciantes
Proibições aplicáveis ao público
É expressamente proibido às pessoas que a qualquer título frequentem os Mercados Municipais:
Competências dos trabalhadores municipais em serviço nos Mercados
Acesso e Permanência nas Instalações dos Mercados
Transporte de Mercadorias no Interior dos Mercados
Produtos Abandonados
Limpeza
Comércio de géneros alimentícios
Utilização de equipamentos do Mercado
Cartões de Identificação
Informações
Em local a determinar em cada um dos Mercados Municipais, visível e acessível a todos os operadores, a localizar nas zonas comuns do Mercado, existirá um painel destinado a afixar informações relevantes, nomeadamente cópia do presente Regulamento e mapa dos horários de funcionamento do Mercado.
Publicidade
A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos locais de venda dos Mercados carece de autorização da Câmara Municipal, nos termos do disposto no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcionamento do Município de Aveiro.
Atividade e lugares de venda
Funcionamento e Horário do Mercado
Cargas e Descargas
Publicidade e toldos
Atividade e lugares de venda
Funcionamento e Horário do Mercado
Cargas e Descargas
Publicidade e Toldos
Atividade e lugares de venda
Funcionamento e Horário do Mercado
Cargas e Descargas
Publicidade e Toldos
Fiscalização
Regime sancionatório
Contraordenações
Coimas
Advertência
Sanções acessórias
Suspensão preventiva
Apreensão de Objetos
Sanções acessórias
Âmbito de aplicação
O Título III do Regulamento dispõe sobre o regime, exercício e a fiscalização no âmbito das seguintes atividades:
Competências
Atividade de Guarda-Noturno
O exercício da atividade de guarda-noturno encontra-se regulado na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, aplicando-se o estabelecido no referido regime jurídico e no presente Regulamento a todos os guardas-noturnos que exerçam a sua atividade na área do Concelho de Aveiro.
Criação, Modificação e Extinção das áreas
Procedimento de recrutamento e seleção de candidatos
Licença e cartão de identificação
Deveres
Fiscalização
Contraordenações
Constituem contraordenações as previstas no artigo 35.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que serão punidas nos termos do referido artigo, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 36.º do mesmo diploma legal.
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal podendo esta competência ser delegada, com faculdade de subdelegação, no Presidente da Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento
Consultas
Emissão da licença
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Objeto
O presente Capítulo tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como dos recintos de diversão provisória.
Do pedido
Indeferimento do pedido
Analisado o pedido de autorização de instalação do recinto e concluindo-se pela sua desconformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, é comunicado ao promotor, no prazo de cinco dias, o despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
Licença de funcionamento
Do pedido
Termo de responsabilidade
Licença de Funcionamento
Âmbito e Regime
Licenças
Considerando o caráter acidental dos recintos previstos na presente secção, não podem ser emitidas mais de 10 licenças por ano e por requerente/entidade, cada uma com a duração máxima de três dias seguidos.
Comunicações
Do conteúdo da licença e autorização mencionadas no presente capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e/ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Âmbito
A realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal carece de autorização, da competência da Câmara Municipal, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
Pedido de autorização
Autorização
A autorização é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas.
Autorização
A realização de provas e manifestações desportivas na via pública ou que possam afetar o trânsito normal carece de autorização da competência da Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento
Emissão da autorização
Pedido de autorização
Emissão da autorização
Outras atividades que possam afetar o trânsito normal
Comunicações
Do conteúdo das autorizações mencionadas no presente capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e/ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Fogueiras
Carece de licenciamento pela Câmara Municipal a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, que fixará as condições para a sua efetivação tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras
Emissão da licença para a realização de fogueiras
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Queimadas e queimas
O regime jurídico das queimadas e queimas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Objeto
O presente capítulo estabelece as regras e condições para a atribuição de licenças para utilização de recursos hídricos e realização de atividades na Praia de São Jacinto, ao abrigo das competências transferidas para o Município de Aveiro através do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Âmbito
Nos termos do presente capítulo, carecem de título a emitir pela Câmara Municipal, a utilização privativa do domínio público hídrico da Praia de São Jacinto para a realização de eventos de caráter desportivo, recreativo, cultural e outros, instalação de apoios balneares e apoios recreativos e operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins).
Competências
Definições
Para a aplicação das normas constantes do presente capítulo consideram-se as definições constantes no Programa da Orla Costeira entre Ovar-Marinha Grande (POC-OMG), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017, ou regime que lhe vier a suceder, na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
Época balnear
Licenciamento
Instrução do pedido
Condições específicas da licença para a formação e prática de surf e outras atividades similares e desportos análogos de deslize
Filmagens e sessões fotográficas
A realização de filmagens e sessões fotográficas na Praia de São Jacinto, bem como qualquer outra forma de publicidade, está sujeita às disposições aplicáveis previstas no Regulamento de Publicidade, Ocupação do Espaço Público e Horários de Funcionamento do Município de Aveiro.
Venda Ambulante
Limpeza da praia ou iniciativas similares
Atividades interditas
Sem prejuízo das demais proibições previstas na Lei, é interdito aos utentes da praia:
Processo contraordenacional
Contraordenações
Sanções Acessórias
Para além das sanções acessórias previstas na lei geral para os processos de contraordenação, podem ser aplicadas pela Câmara Municipal as seguintes sanções acessórias:
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente título podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Tramitação desmaterializada
Normas supletivas e casos omissos
Norma revogatória
É revogado o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro, aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro na reunião extraordinária pública realizada em 13 de dezembro de 2018 e pela Assembleia Municipal de Aveiro na sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2018, e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 12, de 17 de janeiro de 2019.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
315313166