- 1 -A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 6, do artigo 4.º, e do n.º 4, do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no ponto anterior, a validade das licenças emitidas para esse período é automaticamente reconhecida para o período suplementar.
Artigo 137.º — Época balnear
Vigente desde: 26/05/2022
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