- 1 -A instrução dos processos de contraordenação, pela prática das contraordenações previstas no artigo seguinte, compete à Câmara Municipal de Aveiro.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município de Aveiro.
- 4 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Polícia Marítima nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 97/2018, de 27 de novembro na sua redação atual, no que respeita à matéria do Capítulo VI do presente Título, compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, constantes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, relativamente às competências previstas na a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, bem como relativamente às infrações indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas alíneas a), e), f) do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, na sua atual redação.
Artigo 145.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 26/05/2022
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