- 1 -Não é permitida a colocação de produtos ou mercadorias fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente nos arruamentos, escadarias ou corredores de passagem dificultando a circulação em geral e a condução de produtos.
- 2 -Os produtos que permaneçam na área do recinto, após encerramento da feira, consideram-se abandonados se não forem reclamados no prazo de 48 horas e serão removidos para local adequado.
- 3 -Caso os produtos sejam reclamados no prazo indicado no número anterior, será devido o pagamento relativo ao seu transporte e depósito, nos termos da taxa prevista no RMTOR.
- 4 -Os produtos considerados abandonados, nos termos do n.º 2, e que se apresentarem em bom estado de conservação e/ou utilização serão entregues a associações e instituições de beneficência sediadas no Município.
Artigo 18.º — Abandono de produtos
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022