- 1 -É da competência da Câmara Municipal de Aveiro, a determinação das zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, permitida nos termos do artigo anterior.
- 2 -Para a ocupação dos locais de venda ambulante, nos termos permitidos no artigo anterior, a atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada através de procedimento prévio, aberto por deliberação da Câmara Municipal, que fixa os seus termos, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.
- 3 -A venda ambulante exercida nas ocasiões previstas no artigo anterior pode realizar-se entre as 8:00 e as 23:00 horas, podendo a Câmara Municipal, atendendo à especificidade da ocasião ou evento, estabelecer horário diverso.
- 4 -O exercício da atividade de engraxador é autorizado durante todo o ano, nos locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal.
- 5 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
- 6 -O direito de ocupação do espaço público é concedido por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador em quem este tenha delegado a respetiva competência e está sujeito ao pagamento das taxas previstas no RMTOR.
Artigo 23.º — Exercício da venda ambulante
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022