- 1 -Cada Mercado dispõe, sempre que possível, de uma zona para instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, tais como instalações sanitárias, vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, áreas de esplanadas, áreas de exposição, bem como instrumentos de medição e de recolha de lixos.
- 2 -As zonas de serviços de apoio são espaços a definir em cada Mercado, tendo em conta as respetivas necessidades e possibilidades, geridos pela Câmara Municipal e sujeitos ao pagamento de taxas pela sua utilização.
- 3 -Quando estas zonas e equipamentos se destinarem ao uso individual de comerciantes, a sua manutenção caberá ao respetivo titular.
- 4 -A atribuição destes espaços a título individual carece de licença municipal a conceder nos termos dos artigos 39.º e seguintes.
- 5 -Em cada Mercado devem existir locais destinados à administração do mesmo e, sempre que possível, aos serviços de inspeção sanitária e à associação de comerciantes, se existir.
Artigo 35.º — Zona de equipamentos e serviços de apoio
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022