- 1 -Os títulos de ocupação dos lugares de venda nos Mercados são concedidos nos termos dos artigos seguintes a pessoas individuais ou coletivas.
- 2 -Os interessados na ocupação de lugares de venda devem reunir as condições exigíveis para o exercício da respetiva atividade e ter a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.
- 3 -A atribuição de lugares de terrado é exclusivamente destinada aos produtores agrícolas.
- 4 -Considera-se produtor agrícola quem pretenda vender pontualmente nos Mercados os produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos sua atividade profissional principal.
Artigo 37.º — Condições dos titulares
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022