- 1 -A licença é atribuída pelo prazo de 10 anos, não renovável.
- 2 -O titular da licença poderá, a qualquer momento, renunciar unilateralmente ao direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data em que lhe pretende pôr fim.
- 3 -O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o titular no dever de pagar as taxas correspondentes ao prazo de pré-aviso em falta.
- 4 -O exercício pela Câmara Municipal da prorrogativa prevista no número anterior não confere ao titular da licença o direito a qualquer reembolso ou indemnização, devendo o mesmo proceder à desocupação do lugar de venda até ao último dia do termo do prazo da licença.
- 5 -A não desocupação do lugar de venda, no prazo previsto no número anterior, implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.
- 6 -No caso previsto no número anterior, será lavrado auto de remoção com discriminação pormenorizada dos bens removidos, data e local da remoção, identificação do agente que a efetuou e do seu proprietário.
- 7 -Existindo o risco de deterioração, a Câmara Municipal decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.
- 8 -Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontrem à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.
- 9 -A restituição do material removido depende do pagamento das taxas ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.
- 10 -Se depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, o comerciante não proceder ao levantamento dos bens removidos e ao inerente pagamento das taxas e outros encargos de que eventualmente seja devedor, nos termos do número anterior, reverterão os mesmos a favor da Câmara Municipal de Aveiro.
Artigo 44.º — Prazo da licença
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022