- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda caduca, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)Por falta de pagamento das taxas ou de outros encargos financeiros, por período superior a três meses, não obstante o procedimento de cobrança coerciva subsequente;
- b)Quando o seu titular ceder a terceiros, a qualquer título, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;
- c)Quando o seu titular utilizar o lugar para fins diversos daqueles para o qual foi destinado;
- d)Quando o seu titular, injustificadamente, não iniciar a atividade nos prazos previstos no artigo 47.º ou mantiver o espaço encerrado por prazo superior a oito dias seguidos, salvo nas situações enunciadas no artigo 52.º;
- e)Por morte do seu titular ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;
- f)Por renúncia voluntária do seu titular;
- g)No termo do prazo da licença;
- h)Quando o titular não executar as exigências feitas pela inspeção sanitária no prazo estabelecido, nos termos do artigo 50.º;
- i)Se o comerciante não iniciar a atividade, no prazo de 3 meses, após a sua interrupção nos termos do artigo 52.º;
- j)Com a transferência do Mercado para outro local, nos termos do artigo 59.º;
- k)Quando o comerciante não acatar ordem legítima emanada pelos trabalhadores municipais que exercem funções nos Mercados ou interferir indevidamente na sua ação, agredindo-os, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
- l)A continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular da licença, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- m)A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e/ou gravidade, seja lesiva dos interesses municipais e coletivos;
- 2 -A competência para declarar a caducidade da licença é da Câmara Municipal, após prévio exercício do direito de audiência do interessado nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A competência enunciada no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal e por este subdelegada no vereador do pelouro.
- 4 -A caducidade do direito de ocupação não implica o direito a qualquer reembolso ou indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.
- 5 -Caso o lugar de venda não seja desocupado no prazo previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 44.º
Artigo 46.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022