- 1 -A direção efetiva dos lugares e da venda aí realizada cabe aos titulares da licença de ocupação, no caso de pessoas singulares, ou aos sócios da sociedade, tratando-se de pessoa coletiva, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas por empregados ou colaboradores devidamente identificados na licença.
- 2 -O direito de ocupação dos lugares de venda é intransmissível e verificando-se que a atividade se encontra a ser exercida por pessoa diversa das identificadas na licença, presume-se que o lugar foi irregularmente cedido, com as devidas e legais consequências, nomeadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º
- 3 -Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do local, a Câmara Municipal poderá autorizar, a requerimento escrito do mesmo, a sua substituição, por um período correspondente ao impedimento, que nunca poderá exceder o prazo da licença.
- 4 -A substituição nos termos do número anterior não isenta o titular da licença da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, respondendo nos termos em que respondem os comitentes pelos comissários pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 5 -A inexatidão dos motivos invocados no pedido de substituição, quando verificada, implica o imediato cancelamento do deferimento bem como a caducidade da licença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º
Artigo 48.º — Direção efetiva e substituição do titular da licença
Vigente desde: 26/05/2022
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