- 1 -Durante o horário de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.
- 2 -É permitida aos vendedores a entrada nos Mercados, trinta minutos antes da abertura, de modo a procederem à arrumação e exposição dos produtos para venda.
- 3 -Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.
- 4 -A ocupação das bancas e lugares de terrado pode ser feita até uma hora depois da abertura do Mercado.
- 5 -Até uma hora depois do horário de encerramento todos os vendedores devem ter os lugares de venda limpos e arrumados, de forma a permitir a realização da limpeza do Mercado.
Artigo 51.º — Abertura dos locais
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022