- 1 -Os comerciantes obrigam-se à observância das condições da licença ou do contrato, das disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.
- 2 -Os comerciantes devem, em especial:
- a)Proceder ao pagamento das taxas de ocupação e de outros encargos financeiros previstos no presente Regulamento;
- b)Exibir, sempre que lhes seja solicitado por qualquer trabalhador municipal em serviço no Mercado, o título que legitime a ocupação, bem como os documentos atinentes ao exercício da sua atividade;
- c)Permitir aos trabalhadores municipais e autoridades sanitárias as inspeções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as ordens e determinações por si emanadas;
- d)Responder pelos prejuízos e danos ocorridos nos locais que ocupam, provocados por si ou pelos seus empregados e colaboradores;
- e)Comunicar à Câmara Municipal a admissão ou substituição de empregados e colaboradores;
- f)Comunicar à Câmara Municipal a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social, no prazo de 10 dias a contar da sua verificação;
- g)Dar conhecimento ao encarregado do Mercado do período de ausência para férias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 52.º;
- h)Afixar um letreiro em caso de ausência para férias, informando os utentes desse facto;
- i)Ter os instrumentos e utensílios de pesar e medir em material apropriado ao fim a que se destinam, em observância aos requisitos legais em vigor;
- j)Manter e deixar os lugares de venda em estado de escrupulosa higiene e arrumação;
- k)Cumprir as normas legais e regulamentares sobre higiene, salubridade, segurança, apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos destinados à venda ao público;
- l)Exibir a tabela dos preços dos produtos expostos para venda em local bem visível ao público, cumprindo as disposições do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, ou do diploma que lhe vier a suceder;
- m)Abster-se de intervir em negócios ou transações que decorrem com outros comerciantes e desviar compradores em negociação com estes;
- n)Exercer a sua atividade no Mercado de forma assídua.
Artigo 61.º — Obrigações dos comerciantes
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022