- 1 -Sem prejuízo das demais disposições contidas neste Regulamento e nas normas legais aplicáveis, é proibido aos comerciantes, incluindo aos titulares da autorização de ocupação prevista no artigo 38.º, com as necessárias adaptações:
- a)Comercializar produtos diversos daqueles a que estão autorizados e a que os lugares de venda se destinam;
- b)Dar aos locais de venda usos diversos dos autorizados;
- c)Ocupar lugares diversos dos atribuídos ou área superior à concedida;
- d)Efetuar obras sem autorização;
- e)Colocar os produtos de venda e/ou os utensílios, ou exercer comércio fora dos locais e áreas atribuídos, sem prévia autorização;
- f)Colocar nas lojas, meias lojas, bancas ou lugares de terrado, sem autorização, quaisquer móveis de forma a aumentar a sua área, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações, sem autorização;
- g)Ocupar, por qualquer forma, os locais de acesso e de circulação do público, dificultando a circulação de pessoas e a condução de mercadorias;
- h)Lançar detritos nos pavimentos ou sujá-los, designadamente com líquidos, papéis, produtos deteriorados ou embalagens;
- i)Colocar os produtos para venda em violação das normas aplicáveis, designadamente quanto à sua conservação, higiene e acondicionamento;
- j)Colocar os produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto direto com o pavimento;
- k)Vender quaisquer produtos que não se encontrem descarregados e devidamente arrumados, acondicionados e expostos no local adequado para efeito;
- l)Retirar, durante o período de permanência, os produtos expostos para venda;
- m)Efetuar a preparação dos produtos fora dos locais a isso destinados, designadamente, lavando-os, limpando-os ou amanhando-os;
- n)Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta nas paredes, bancas ou pavimentos;
- o)Usar altifalantes ou quaisquer aparelhos sonoros;
- p)Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;
- q)Fazer lume em qualquer local do Mercado;
- r)Cozinhar ou tomar refeições fora das instalações apropriadas para o efeito;
- s)Gritar, discutir sem compostura, praticar distúrbios ou atos de violência, proferir insultos ou obscenidades, comparecer ou permanecer no Mercado em estado de embriaguez;
- t)Dar ou prometer aos trabalhadores municipais em serviço nos Mercados, dentro ou fora destes, participações em lucros ou nas vendas ou gratificá-los, por qualquer forma, com o objetivo de obter benefícios ou privilégios;
- u)Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas, contra trabalhadores municipais em serviço nos Mercados, outros ocupantes ou seus empregados;
- v)Exercer, sem licença municipal, qualquer espécie de publicidade;
- w)Dirigir ao público falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade de produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;
- x)Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade do Mercado;
- y)Dificultar, por qualquer forma, o regular e eficaz funcionamento dos Mercados.
- 2 -As proibições estabelecidas no n.º 1 deste artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos empregados e colaboradores dos comerciantes.
- 3 -A concertação pelos comerciantes, ou por interposta pessoa, com vista a desvirtuar as regras da livre concorrência, fazendo aumentar ou baixar os preços ou a fazendo cessar a venda ou atividade no Mercado, para além da sanção aplicável em processo de contraordenação, pode fazer incorrer os infratores na perda do lugar de venda e na caducidade da licença.
Artigo 62.º — Proibições aplicáveis aos comerciantes
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022