- 1 -As contraordenações indicadas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)No caso de contraordenação leve:
- i)Tratando-se de pessoa singular, coima de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, coima de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, coima de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, coima de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.
- b)No caso de contraordenação grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, coima de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, coima de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, coima de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, coima de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
- v)Tratando -se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00.
- a)No caso de contraordenação leve:
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas nos termos do artigo 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, na sua redação atual.
Artigo 89.º — Coimas
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022