- 1 -A Entidade Gestora adota as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos, nos prazos definidos na legislação vigente, através da compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.
- 2 -A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de reciclagem, não se encontra sujeita a licenciamento e é sujeita a registo junto do Município de Aveiro.
- 3 -A recolha seletiva de biorresíduos no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 L por produtor, processa-se por contentores herméticos, por porta a porta ou por contentorização de proximidade, em circuitos predefinidos.
- 4 -Os biorresíduos são transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificada pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 26.º — Recolha e transporte de Biorresíduos
Vigente desde: 26/05/2022
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