- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.
- 2 -A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.
- 3 -Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem os RCD e ou materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.
- 4 -A recolha seletiva de RCD resultante de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja produção diária não exceda os 1100 L por produtor, é da responsabilidade da Entidade Gestora.
- 5 -A recolha e transporte dos RCD, previsto no número anterior, processa-se a cargo do utilizador e por deposição nos ecocentros municipais geridos pela Entidade Gestora, devendo o utilizador comprovar a sua qualidade de proprietário ou arrendatário da habitação de onde provêm os resíduos.
- 6 -Os RCD depositados nos referidos locais são transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificada pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 28.º — Recolha e transporte de Resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022