- 1 -A recolha de resíduos volumosos, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 L por produtor, processa-se por solicitação direta à Entidade Gestora para a recolha porta a porta, por escrito, por telefone ou pessoalmente, e por deposição no ecocentro municipal.
- 2 -Após a receção da solicitação para a recolha porta a porta, a Entidade Gestora dispõe de um prazo máximo de resposta e recolha de 10 dias úteis.
- 3 -A remoção porta a porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.
- 4 -Na recolha porta a porta compete ao utilizador transportar e acondicionar os monos junto aos contentores de recolha indiferenciada ou junto ao seu prédio, quando viável, nos dias fixados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 5 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de Resíduos volumosos (monos)
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022