- 1 -Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, considera-se como custos a recuperar, os seguintes:
- a)A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos ativos afetos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados com a implantação, a manutenção, a modernização, a reabilitação ou a substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afetos ao sistema;
- b)Os custos operacionais da Entidade Gestora, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transações com outras entidades prestadoras de serviços de resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com atividades e meios partilhados com outros serviços efetuados pela Entidade Gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afeto aos serviços;
- c)Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela Entidade Gestora;
- d)Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.
- 2 -Para efeitos do princípio da recuperação dos custos, considera-se ainda os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e os subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos ativos resultantes de investimentos subsidiados, os subsídios à exploração que, por razões excecionais de natureza social, sejam afetos à prestação destes serviços, e outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afetos.
- 3 -Os custos específicos associados à limpeza pública são excluídos, respetivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 47.º — Recuperação de custos
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022