- 1 -A autorização para a descarga de resíduos será precedida de identificação do utilizador e do registo da referida carga pelo colaborador do ecocentro municipal, devendo os utilizadores fornecer as informações e documentação que para o efeito lhes seja solicitada, nomeadamente nome, morada e NIF, as quais estarão sujeitas ao cumprimento das normas em matéria de tratamento e proteção de dados pessoais.
- 2 -O colaborador do ecocentro municipal procederá a uma prévia inspeção da carga registada, devendo o utilizador garantir as condições adequadas para a sua verificação.
- 3 -Após a realização da inspeção, o colaborador autorizará ou proibirá a descarga dos resíduos, fundamentando a sua decisão nas normas definidas no presente regulamento e indicando as eventuais medidas corretivas a adotar pelo produtor de modo a poder ser autorizada a deposição dos resíduos.
- 4 -O colaborador do ecocentro municipal poderá aceitar a deposição parcial da carga, designadamente a parte que cumpra as normas estabelecidas no presente regulamento.
- 5 -Compete aos utilizadores o transporte e a deposição dos resíduos nos equipamentos indicados pelo colaborador do ecocentro municipal.
- 6 -Os utilizadores deverão cumprir as indicações que lhe forem transmitidas pelos colaboradores do ecocentro municipal, designadamente no que se refere a manobras, procedimento de descarga e à segregação dos resíduos pelos equipamentos existentes.
- 7 -Os utilizadores deverão respeitar as regras de circulação e sinalização, vertical ou horizontal, existentes no ecocentro municipal.
- 8 -Sempre que se verifique avarias e/ou imobilização de viaturas de transporte de resíduos que afetem o normal funcionamento dos ecocentros municipais, a Entidade Gestora promoverá a rápida remoção da viatura, sem prejuízo da imputação dos custos suportados com a operação ao utilizador.
- 9 -Sem prejuízo da inspeção da carga realizada pelos colaboradores do ecocentro municipal, os utilizadores autorizados a descarregar resíduos assumem a responsabilidade pela tipologia dos resíduos transportados e depositados, devendo certificar-se que apenas transportam resíduos autorizados e que constam da lista de resíduos admitidos em vigor.
Artigo 64.º — Procedimento de descarga
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022