- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços;
- 2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 10 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 19.º;
- b)Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos sistemas de deposição de resíduos urbanos previstos no artigo 20.º
- c)O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha, transporte e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;
- d)Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração de resíduos em desacordo com o disposto no presente regulamento;
- e)A remoção de resíduos por entidade que, para tal, não esteja devidamente autorizada;
- f)O espalhamento e acumulação de terras, resíduos de construção e demolição e outros detritos nas vias e espaços públicos provocados pela falta de limpeza dos pneumáticos das viaturas utilizadas na remoção de resíduos especiais e por operações de cargas e descargas;
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 8 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º;
- b)O incumprimento da notificação para limpeza e remoção das espécies vegetais e ou resíduos, prevista no n.º 2 do artigo 37.º;
- c)A violação do disposto no artigo 38.º
- 5 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 18 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 17.º deste Regulamento;
- b)A violação do disposto no artigo 19.º;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O incumprimento do horário e calendário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 23.º deste Regulamento;
- e)O incumprimento do disposto nos artigos 29.º e 30.º, sobre resíduos volumosos e resíduos verdes;
- f)Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis, quando tenha à sua disposição um ecoponto destinado à recolha seletiva;
- g)Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela Entidade Gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;
- h)Usar ou desviar contentores da Entidade Gestora para proveito próprio;
- i)Não cumprimento das normas de deposição de resíduos urbanos onde exista recolha porta a porta;
- j)O estacionamento de veículo que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores.
- k)Não realização, por parte dos vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, da limpeza do espaço onde exerceram atividade até um raio de 2 metros circundantes.
- 6 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A violação do disposto no artigo 33.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas c), e), f), g), h), j), k), l) do artigo 34.º;
- c)A violação do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 36.º;
- d)A violação do disposto no artigo 35.º
- 7 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 180 a (euro) 6 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a violação do disposto nas alíneas a), b), d), i) e m), do artigo 34.º
- 8 -Qualquer outra infração a este regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de (euro) 52 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 1 600, no caso de pessoas coletivas.
- 9 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.
Artigo 68.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022