- 1 -Ao longo do período de duração da respetiva bolsa, cada beneficiário deverá apresentar um relatório sobre o andamento da sua investigação para análise pela Comissão ao cabo do primeiro semestre e relatórios trimestrais no restante período.
- 2 -Após análise dos relatórios, a Comissão pode propor fundamentadamente à Câmara a suspensão da bolsa.
- 3 -A não apresentação dos relatórios, salvo em casos devidamente justificados e validados pela Comissão, é motivo para a suspensão da bolsa.
- 4 -Concluída a investigação, deverá ser remetida cópia integral à Câmara, que poderá promover a sua edição e publicação, mediante acordo do(s) autor(es) e parecer da Comissão.
Artigo 37.º — Reporte e avaliação
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021