- 1 -Se associado a uma candidatura a apoios financeiros, o pedido de apoio é formalizado através da junção do Anexo IX aos documentos solicitados nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos restantes casos, o pedido de apoio é formalizado nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, com antecedência mínima de 2 meses relativamente à data de início da utilização dos apoios solicitados.
- 3 -Nos casos em que a necessidade não era previsível no prazo fixado no número anterior, as entidades podem submeter pedidos de apoio, que serão apreciados à luz dos critérios aplicáveis, conquanto razões fundamentadas como de relevante interesse público o justifiquem.
- 4 -Nos casos em que se verifique a inexistência de meios disponíveis para fazer face aos pedidos em presença, a decisão de cedência atenderá aos seguintes critérios, pela ordem indicada:
- a)Ações de caráter oficial;
- b)Projetos apoiados ao abrigo do presente Regulamento;
- c)Ordem cronológica de submissão dos pedidos.
- 5 -Salvo decisão diversa motivada por pedido fundamentado e autorizado pelo membro do Executivo municipal com competências delegadas na área da Cultura, o beneficiário ao qual hajam sido cedidos equipamentos ou estruturas é responsável pelo respetivo transporte, cargas e descargas, montagens e desmontagens, sempre que aplicável.
- 6 -O beneficiário ao qual haja sido cedido o uso temporário de instalações e imóveis é responsável pelo seu equipamento e adaptação funcional, mediante autorização da Câmara;
- 7 -As entidades são responsáveis pela reposição dos bens e instalações no estado em que se encontravam no momento da cedência, ficando obrigados à reparação de danos que lhes sejam imputados por negligência resultante de utilização indevida.
- 8 -O não acatamento destas normas poderá implicar a exclusão de pedidos ulteriores por parte da mesma entidade.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de atribuição de apoios não financeiros compete ao Vereador da Câmara com competências na área da Cultura, sob proposta da respetiva Divisão de Cultura, devendo os mesmos ser levados posteriormente ao conhecimento da Câmara;
- 10 -Nos casos em que os apoios não financeiros se traduzam na prestação de serviços que impliquem a realização de trabalho extraordinário por parte de trabalhadores do Município, deverão tais serviços ser quantificados e presentes à Câmara para aprovação ou ratificação.
Artigo 39.º — Apoios não financeiros
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021