- 1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder, em cada caso, um período de 15 minutos.
- 2 -Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.
- 3 -A chave do balneário atribuído é entregue ao responsável pelo grupo de utentes das instalações.
- 4 -Após a sua utilização, o funcionário de serviço procede à vistoria sumária das instalações, para averiguar a correta utilização dos balneários.
- 5 -Quaisquer danos materiais ou sinais de utilização incorreta dos balneários serão devidamente registados na ficha de ocorrências (anexo III), assinado pelo trabalhador e, sempre que possível, pelo responsável do grupo praticante.
Artigo 28.º — Utilização de balneários
Vigente desde: 25/09/2017
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Em vigor desde 25/09/2017