- 1 -A frequência efetiva é precedida de matrícula.
- 2 -A matrícula processa-se pelo preenchimento de um formulário próprio, em prazo a determinar pelo estabelecimento, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos de apresentação obrigatória:
- a)Boletim Individual de Saúde (devidamente atualizado);
- b)Cartão de Utente;
- c)Cartão de Beneficiário da Criança ou do Encarregado de Educação;
- d)Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento.
- e)Apresentação da declaração e nota de liquidação do IRS;
- f)Recibo de Vencimento, Declaração da Empresa ou Declaração do Centro de Emprego, quando se verificar uma alteração dos rendimentos do agregado familiar;
- g)Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar;
- h)Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;
- 3 -No ato da matrícula, mediante assinatura, os Encarregados de Educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respetivas mensalidades.
- 4 -Quando os Encarregados de Educação não efetuem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.
- 5 -Findo o prazo estipulado para as matrículas, o Município dá por concluído o processo de admissão para o respetivo ano letivo.
- 6 -A renovação da matrícula é efetuada no final do ano letivo nas datas fixadas para o efeito.
Artigo 17.º — Documentos da Matrícula
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/06/2019