As crianças só poderão ser entregues aos Encarregados de Educação ou a terceiros devidamente autorizados pelos Encarregados de Educação em documento constante do processo individual da criança.
Artigo 30.º — Entrega das Crianças
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019