Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas ou devidamente justificadas, poderão ser confecionadas refeições individuais adequadas a cada caso, com entrega obrigatória de declaração médica.
Artigo 37.º — Casos Especiais
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019