- 1 -As visitas de estudo são programadas no plano anual de atividades.
- 2 -As visitas deverão ser comunicadas atempadamente aos Encarregados de Educação.
- 3 -A participação das crianças nas visitas de estudo está condicionada à emissão da respetiva autorização pelos Encarregados de Educação.
Artigo 41.º — Visitas de Estudo
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019