- 1 -Estão isentos do pagamento da tarifa correspondente ao título de estacionamento os veículos, as seguintes situações:
- a)Em missão de emergência, nomeadamente ambulância, veículos dos bombeiros ou de polícia, quando em serviço;
- b)Veículos pertencentes ao Município de Aveiro, desde que devidamente caracterizados ou identificados;
- c)Portadores de dísticos especiais, nos termos definidos no presente regulamento;
- d)Aqueles que transportem pessoa com deficiência, portadores de cartão de estacionamento para pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada;
- e)Veículos em operações de carga e descarga, desde que estacionados nos lugares reservados a esse fim e nas condições previstas no presente regulamento;
- f)Motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos para as respetivas categorias;
- g)Outros, abrangidos por legislação especial, quando devidamente caracterizados ou identificados.
- 2 -No caso de os lugares reservados para pessoa com deficiência, e nesses termos devidamente identificados, não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, podem estacionar em lugares não reservados, beneficiando sempre de isenção de tarifa de estacionamento, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 21.º — Isenção do pagamento de tarifa
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022