Projeto de Regulamento de Gestão da Mobilidade
Leis habilitantes
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas k), x) e rr), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, das disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, nas suas redações em vigor, do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, todos nas suas redações atualmente em vigor e, por último, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril e subsequentes alterações, em particular do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, bem como das Portarias n.os 222/2016, de 11 de agosto, 221/2016, de 10 de agosto e 231/2016, de 29 de agosto, no que respeita à regulamentação da ocupação de espaço público para a instalação de equipamentos destinados ao carregamento de veículos elétricos no Município de Aveiro.
Âmbito e Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas municipais, o regime de estacionamento nas vias públicas, as regras aplicáveis às operações de carga e descarga, o regime aplicável ao funcionamento do Terminal Rodoviário de Aveiro, as normas aplicáveis aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, a regulamentação da exploração de circuitos turísticos para transportes de índole e fruição turística e respetiva circulação, paragem e estacionamento no Município de Aveiro, refere o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas e regulamenta a ocupação de espaço público para a instalação de equipamentos destinados ao carregamento de veículos elétricos no Município de Aveiro.
Objeto
Sinalização
Proibições
Nas vias públicas é proibido, além do legalmente estipulado:
Suspensão ou condicionamento do trânsito
Licenças especiais de circulação
O pedido de acesso a zonas vedadas ao trânsito rodoviário deve ser apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista para a operação.
Zonas de coexistência
A Câmara Municipal definirá as zonas de coexistência a criar na cidade ou atribuirá este caráter a alguns arruamentos e praças existentes, definindo simultaneamente as respetivas regras de utilização e circulação com base no disposto no Código da Estrada.
Objeto
Estacionamento proibido
Estacionamento indevido ou abusivo
O conceito do estacionamento indevido ou abusivo é o previsto no artigo 163.º do Código da Estrada, competindo a sua fiscalização na área de jurisdição do Município de Aveiro à Polícia Municipal e às demais forças de segurança territorialmente competentes.
Lugares de estacionamento reservado
Infrações ao regime de estacionamento
As infrações às proibições de estacionamento constantes da presente secção serão punidas nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º do Código da Estrada e do presente Regulamento
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
Delimitações
A presente secção aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Aveiro delibere sujeitar a um regime de estacionamento regulado, nomeadamente de duração limitada, podendo ser suspenso pontualmente pelo Presidente da Câmara por motivos de força maior ou casos fortuitos, entendendo-se estes, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparação nos pavimentos.
Zonas de Estacionamento de duração limitada
Condições de estacionamento
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sempre sujeito a um período de tempo máximo de permanência, estabelecido pela Câmara Municipal tendo em consideração a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.
Limites horários
Tarifário
Isenção do pagamento de tarifa
Isenção de duração limitada de estacionamento
Os veículos indicados no artigo anterior, à exceção dos previstos na alínea e), não estão vinculados a quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento.
Sinalização
As zonas de estacionamento de duração limitada, estacionamento em zonas reguladas e bolsas de estacionamento estão devidamente sinalizadas, nos termos definidos pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor.
Título de estacionamento
Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
São aplicáveis ao presente capítulo as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas no Código da Estrada e as taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Atos ilícitos
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, será devida a tarifa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o disposto na presente secção, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado.
Cartão de Morador
Cartão de Residente
2.º e 3.º Cartão de Residente
Cartão de Estacionamento Autorizado
Cartão de avençado
Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)
Cartão Instituição
Utilização dos cartões, dísticos e documentos conexos
Competências de fiscalização
Contraordenações
Circulação e operações de carga e descarga
Exceções
As restrições indicadas no artigo anterior não são aplicáveis aos seguintes veículos, em serviço:
Autorizações especiais
Infrações
Exploração e gestão
Utilização
Âmbito e objeto
O presente capítulo aplica-se em toda a área territorial do Município de Aveiro aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi.
Licenciamento dos veículos
Veículos
Fixação de contingentes e locais de estacionamento
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Atribuição de licenças
Publicitação do concurso
Anúncio e programa de concurso
Apresentação da candidatura
Análise das candidaturas
Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o serviço responsável pelo processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 20 dias úteis, um relatório fundamentado com a lista provisória de classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.
Critérios de atribuição das licenças
Atribuição da licença
Emissão da licença
Caducidade da licença
Prova da renovação do alvará
Os titulares das licenças emitidas pelo Município devem efetuar a renovação do alvará emitido pela Administração Central até ao limite do termo da sua validade e fazer prova dessa renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará aos serviços de finanças respetivos a emissão de licenças dos veículos afetos ao transporte em táxi.
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do Capítulo VI do presente regulamento o Instituto da Mobilidade e dos Transportes ou o organismo que lhe vier a suceder, a Câmara Municipal de Aveiro, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contraordenações
Competência para a aplicação de coimas
Âmbito e objeto
Licença e cartão de identificação
Procedimento de atribuição da licença
Alvará
Circuitos, estacionamento e paragem
Condições de circulação
O trânsito dos veículos de transporte de índole e fruição turística na via pública estará condicionado ao cumprimento das seguintes condições:
Circuitos Intermunicipais
Características dos veículos
A Câmara Municipal de Aveiro definirá para cada tipo de transporte de índole e fruição turística as características do veículo autorizado a explorar os circuitos turísticos do concelho a licenciar.
Deveres dos titulares da licença
Constituem deveres dos titulares das licenças cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Capítulo e demais disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Código da Estrada e o Regime Jurídico da Animação Turística.
Deveres dos condutores
Tabela de preços
Bilhetes
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo compete à Câmara Municipal de Aveiro e às entidades policiais.
Contraordenações
Dúvidas e omissões
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Capítulo atender-se-á ao disposto no Regime Jurídico da Animação Turística, ou regime legal que lhe vier a suceder, sendo as dúvidas e omissões resultantes da sua aplicação decididas por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, no uso das suas competências legais.
Âmbito e Objeto
Definições e Siglas
DGEG - Direção-Geral da Energia e Geologia;
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
PCVE - Ponto de Carregamento de Veículos Elétricos;
UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
VE - Veiculo Elétrico.
Instalação em domínio público municipal
Atribuição de licença
Eficácia e validade da licença
Elementos do Alvará
O alvará contém os seguintes elementos:
Extinção da licença
Características gerais dos PCVE
Condições de implantação dos PCVE
Obrigações dos OPC
Condições específicas
Legislação subsidiária e casos omissos
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Capítulo, aplica-se subsidiariamente a legislação específica indicada na lei habilitante do presente Regulamento, sendo as dúvidas e omissões resultantes da sua aplicação decididas por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, no uso das suas competências legais.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto regulamento compete ao Município de Aveiro, e às autoridades policiais.
Regime contraordenacional
O regime contraordenacional aplicável é o que decorre do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação em vigor.
Norma revogatória
Revoga-se o Regulamento de Gestão da Mobilidade aprovado pela Câmara Municipal e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 11, de 16 de janeiro de 2019.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
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