- 1 -Os titulares dos cartões ou dísticos devem colocá-los no interior dos veículos, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior, de forma a tornar visíveis e permitir a leitura das menções neles contidas e com o selo ou marca do ano correspondente.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação punível com coima nos termos do artigo 36.º, n.º 7, do presente Regulamento.
- 3 -Os cartões ou dísticos previstos na presente secção poderão ser substituídos por um sistema de monitorização eletrónica individual e devidamente autorizado.
- 4 -Em caso de falsificação, ou de prestação de falsas declarações durante o procedimento de atribuição do cartão, dístico ou outro documento conexo, para além da imputação da responsabilidade criminal ao infrator nos termos da legislação aplicável, haverá lugar à anulação dos documentos emitidos perdendo o seu titular o direito de requerer novos pelo prazo de 1 ano.
- 5 -É proibida a reprodução de cartões, dísticos ou de outros documentos conexos emitidos pela Câmara Municipal para a finalidade de estacionamento.
- 6 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação punível com coima nos termos do artigo 36.º, n.º 7, do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Utilização dos cartões, dísticos e documentos conexos
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022