- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis de acordo com a legislação em vigor, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:
- a)A paragem ou estacionamento em violação do presente regulamento e das disposições do Código da Estrada, designadamente nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Código da Estrada;
- b)O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada;
- c)O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada;
- d)O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada;
- e)O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada;
- f)O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da tarifa prevista no artigo 20.º deste regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada;
- 2 -Quem infringir o disposto no artigo 48.º do Código da Estrada incorre em infração punível com coima, em conformidade com o n.º 6 do mesmo artigo.
- 3 -Quem infringir o disposto no artigo 49.º do Código da Estrada incorre em infração punível com coima, em conformidade com os n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
- 4 -Quem infringir o disposto no artigo 50.º do Código da Estrada incorre em infração punível com coima, em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo.
- 5 -Quem infringir o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada incorre em infração punível com coima, em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo.
- 6 -Quem infringir o disposto no artigo 71.º do Código da Estrada incorre em infração punível com coima, em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo.
- 7 -Qualquer outra infração a este regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de (euro) 30 a (euro) 150, no caso de pessoas singulares.
Artigo 36.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022