- 1 -A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da GNR e o presidente da junta de freguesia.
- 2 -A junta de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer, quando tal se mostrar imprescindível, por razões comprovadas de falta de segurança, a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada zona da localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 2.º — Criação
Vigente desde: 02/02/2004
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Em vigor desde 02/02/2004