- 1 -Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
- 2 -A sobredita revogação será comunicada de imediato ao titular ou titulares da mesma, com a menção de que deve ser imediatamente levantado o acampamento.
Artigo 35.º — Revogação da licença
Vigente desde: 02/02/2004
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Em vigor desde 02/02/2004