- 1 -Decorridos os prazos do artigo 9.º do presente regulamento sem reclamação e sem que o veículo seja levantado, este é considerado abandonado.
- 2 -O veículo é imediatamente considerado abandonado quando for essa a vontade expressamente manifestada pelo seu proprietário.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o proprietário deverá preencher a declaração de abandono, conforme modelo constante do Anexo V ao presente regulamento.
- 4 -A situação de abandono do veículo referida nos números anteriores é comunicada às autoridades policiais locais, à Conservatória do Registo Automóvel e à Autoridade Tributária para que informem, no prazo de 15 dias, se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior sem resposta por parte das entidades ali referidas, presume-se que nada têm a dizer sobre os veículos.
- 6 -O abandono do veículo será comunicado à Direção Geral do Património do Estado (DGPE) para, no prazo de 30 dias, efetuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afetação do veículo abandonado ao Património do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
- 7 -Havendo resposta negativa da DGPE, o veículo considera -se adquirido por ocupação pelo Município de Anadia.
Artigo 11.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 15/01/2024
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Em vigor desde 15/01/2024