Sempre que os veículos removidos tenham matrículas estrangeiras será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a Direção Geral das Alfândegas.
Artigo 15.º — Veículos com matrícula estrangeira
Vigente desde: 15/01/2024
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Em vigor desde 15/01/2024